É inelegível para o cargo de Prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.
Referências:
- CF, art. 14, § 7º;
- Recurso Especial n° 9.997/PB;
- Resolução-TSE n° 18.068/92, DJ de 12/06/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
* Revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n° 157.868-8/PB, julgado em sessão de 02/02/92, Relator: Ministro Marco Aurélio (Resolução n.º 20.920, de 16/10/2001).
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